A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5826/13, de autoria do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que modifica diversas normas de
funcionamento dos juizados especiais cíveis e criminais, para conferir mais
agilidade para os processos nesses órgãos. O projeto altera a Lei 10.259/01, que trata desses juizados.
Conforme justificativa apresentada pelo STJ, a grande maioria dos usuários
dos juizados especiais federais são pessoas de baixa renda, educação limitada e
faixa etária elevada. Prevalecem, entre as questões ajuizadas, a concessão ou a
revisão de benefícios previdenciários, até o valor de 60 salários mínimos.
“Porém, questões de natureza exclusivamente processual têm contribuído para o
atraso no andamento processual dos juizados especiais”, ressalta o STJ.
Entre as medidas propostas, está a retirada da competência do juizado
especial cível de julgar causas para a concessão de medidas cautelares. Porém, o juiz poderá deferir
antecipação de tutela
no curso do processo.
Uniformização
A proposta prevê a extinção das turmas
regionais de uniformização, concentrando na Turma Nacional de Uniformização o
julgamento dos pedidos fundados em divergências entre decisões de turmas
recursais ou proferidos em contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça.
“As turmas regionais de uniformização têm-se reduzido a apenas mais uma
instância recursal, em nada favorecendo as partes ou o sistema de juizados
especiais e causando ainda mais demora à decisão que porá fim ao litígio”,
explica o STJ.
Autores e representantes
O projeto também modifica a lei
para incluir o espólio e o condomínio entre os que podem ser autores no Juizado
Especial Federal Cível, “em consonância com o entendimento jurisprudencial
firmado”.
Outra alteração prevê que as partes só poderão designar representante para a
causa que não seja advogado nas hipóteses de comprovada impossibilidade de
comparecer à sede do juizado especial federal. Esses representantes poderão ser
parentes, cônjuge, companheiro ou companheira e assistentes sociais
identificados, representando a instituição onde o autor estiver internado,
albergado, asilado ou hospitalizado.
“A alteração é relevante porque a redação atual, extremamente genérica,
possibilita a atuação de pessoas inescrupulosas, que, na qualidade de
representantes da parte autora, chegam mesmo a sacar os valores decorrentes da
condenação, principalmente do INSS, depositados em conta judicial”, argumenta o
STJ.
Juízes suplentes
O projeto de lei também modifica a Lei
12.665/12, que trata da estrutura permanente das turmas
recursais dos juizados especiais federais e que criou os respectivos cargos de
juízes federais.
Pela proposta, em caso de vagas, férias, impedimentos ou de afastamento de
juiz de turma recursal, para garantir o quórum necessário ao funcionamento da
turma, o Tribunal Regional Federal convocará juiz federal titular de juizado
especial para a substituição.
Hoje a lei prevê, nesses casos, que seja indicado como suplente, pelo
presidente do Tribunal Regional Federal de cada região, o juiz federal, titular
ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das
turmas recursais. Esse juiz atua sem prejuízo de suas atribuições normais.
Para o STJ, o texto atual da lei “acaba por inviabilizar a atividade do juiz
suplente, porque, sendo a turma recursal composta por três juízes titulares,
cada um com 60 dias de férias, ao suplente caberá atuar durante 180 dias do ano,
acumulando a jurisdição na turma recursal e as atividades normais na vara de
origem”.
Ainda segundo a justificativa do tribunal, esse dispositivo atual da lei “já
está produzindo o efeito de não haver interessados em exercer a suplência”.
O projeto de lei também disciplina os depósitos judiciais, conforme já
disposto em resolução do Conselho da Justiça Federal. A ideia é simplificar
procedimentos, “de modo a otimizar os serviços de secretaria e impedir a atuação
de pessoas inescrupulosas”.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário
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