A 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Sergipe (TJSE), julgou, nessa segunda-feira, 21.10, os Agravos de
Instrumento 2140/2013 (Processo nº 20132159520) e 2165/2013 (Processo nº
2013216086) e, por unanimidade, determinou que a Prefeitura Municipal de
Aracaju (PMA) e a EMURB, no prazo de trinta dias, dê início as obras
definitivas descritas no projeto de defesa litorânea realizado pela empresa
contratada pelo ente municipal, liberando, após execução e adoção das medidas
iniciais para contenção do avanço da maré, a circulação de veículos na via
interditada.
O relator
dos agravos, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, explicou que a proposta
dos recorrentes, nos Agravos de Instrumento, consiste na execução de obras, em
caráter definitivo, para melhorias do muro de contenção, encerrando os
constrangimentos ocasionados à população e aos comerciantes da localidade.
“Mostra-se indispensável a execução de projeto que assegure a edificação de uma
estrutura capaz de evitar o avanço do mar e o risco de desmoronamento da
calçada e rodovia”, ponderou o magistrado.
Ainda de
acordo com o relator, do exame minucioso do laudo técnico apresentado pela
empresa contratada pela PMA, verifica-se que o muro de contenção localizado na
Avenida Beira Mar, compreendendo as proximidades do Mirante da Praia 13 de
Julho e o Iate Clube, não mais suporta a forte incidência das elevadas ondas e
o fluxo de automóveis e pedestres, sendo necessária a imediata intervenção na
estrutura. “Dessa forma, resta evidenciada nos autos a necessidade de execução
completa de todo projeto de engenharia de defesa litorânea da Praia 13 de
Julho, conforme relatado em audiência pública. Constata-se, pois, que as obras
paliativas, além de não solucionarem o problema, são custosas, geram, de igual
forma, impacto ambiental, não encerram o risco de desmoronamento, e não irão
suprir as necessidades da região”, explicou o Des. Ricardo Múcio.
No que
diz respeito aos estudos de impacto ambiental, o magistrado relatou que em
laudo preliminar constata-se a possibilidade de início de realização das obras
de forma segura e socialmente responsável, do ponto de vista ambiental,
podendo, inclusive, minimizar, ao longo do prazo de execução do projeto, os
efeitos ao meio ambiente, através de ações que neutralizem o potencial de
degradação. “O planejamento para execução das obras e o tráfego da localidade
não podem ser prejudicados pela ausência de estudo específico da Adema, quando
já há nos autos parecer informando acerca do impacto ambiental com a realização
das obras planejadas”.
“Não se
pretende, com a presente decisão, desconsiderar eventuais impactos ambientais
decorrentes da execução do projeto de defesa litorânea. Entretanto, não pode a
população ficar à mercê da omissão de determinados agentes públicos, sem
definição concreta e visualização de serviços que assegurem a resolução do
impasse, devendo haver equilíbrio e ajuste entre a necessidade de retorno da
circulação de veículo, após consecução das obras necessárias que garantam a
segurança da via, e eventuais reflexos ambientais”, concluiu o Des. Ricardo
Múcio.
Ao final,
o magistrado baseou o seu entendimento na Lei Federal nº 12.651/12, que
estabelece normas gerais sobre proteção da vegetação nativa e prevê a dispensa
de autorização do órgão ambiental competente para intervenções urgentes que
objetivem a redução de acidentes em áreas urbanas. “Entendo que, muito embora
não haja projeto de impacto ambiental elaborado pela Adema, devem ser iniciadas
as obras descritas no projeto de defesa litorânea realizado pela empresa
contratada pela PMA, observando-se o estudo preliminar ambiental já existente e
disponível ao Poder Público. Tais obras devem ser implementadas em caráter
definitivo, iniciando-se no prazo máximo de trinta dias, uma vez que a adoção
de medidas paliativas não irá solucionar e garantir a segurança da atual
estrutura”, finalizou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Sergipe
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