Por MAX AUGUSTO
O reajuste na tarifa do transporte coletivo de Aracaju foi suspenso pela
Justiça. A desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira deferiu o pedido de
liminar que visava suspender a tramitação do Projeto de Lei nº 68/2013, que autorizou a Prefeitura a reajustar a tarifa
de R$ 2,25 para R$ 2,45. O Projeto, de autoria da Mesa Diretora da casa, foi
aprovado pelos vereadores no último dia 11 deste mês. A decisão também impede
que o prefeito João Alves Filho (DEM) sancione o projeto.
Após a aprovação do projeto o vereador Emerson Ferreira (PT)
ingressou com um mandado de segurança (recurso 2013107521) contra
a Prefeitura de Aracaju, a Mesa Diretora da Câmara e o presidente da casa,
Vinícius Porto (DEM), alegando que de acordo com a Lei Orgânica Municipal, o projeto estabelecendo o índice de reajuste
deveria ser de iniciativa do Poder Executivo, e não da Mesa Diretora da Câmara
– gerando o que judicialmente se classificaria como um “vício formal”.
Na ação o vereador explicou que no início do mês de abril a Câmara Municipal de
Aracaju recebeu as planilhas utilizadas para o cálculo da tarifa de transporte público coletivo, juntamente com documentos do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Município de Aracaju (Setransp), para apreciação do tema relativo à fixação de novo valor da respectiva tarifa de transporte, com base na Lei Municipal nº 1.765/91.
Mas não havia um projeto estabelecendo o
percentual de reajuste. A alegação é de que a Câmara deveria analisar o índice
enviado pela Prefeitura, podendo inclusive alterá-lo – mas a iniciativa não
poderia ser dos vereadores, de acordo com a lei orgânica.
Emerson ainda destacou outro problema: a apresentação de uma emenda que “arredondou” o valor da tarifa de R$ 2,43 para R$ 2,45. Ele também alegou que foram descumpridos os prazos exigidos para a tramitação do projeto em regime de urgência – que seria de dez dias.
A desembargadora Suzana Maria Carvalho considerou que foram três os vícios apontados no processo legislativo: vício de iniciativa, por ter sido deflagrado pelo Poder Legislativo, em matéria sob reserva do poder Executivo; emenda ao Projeto de Lei por parte da Mesa Diretora da Casa Legislativa majorando a tarifa e inobservância do prazo de dez dias para a tramitação em regime de urgência, diante do art. 108 da Lei Orgânica.
Emerson ainda destacou outro problema: a apresentação de uma emenda que “arredondou” o valor da tarifa de R$ 2,43 para R$ 2,45. Ele também alegou que foram descumpridos os prazos exigidos para a tramitação do projeto em regime de urgência – que seria de dez dias.
A desembargadora Suzana Maria Carvalho considerou que foram três os vícios apontados no processo legislativo: vício de iniciativa, por ter sido deflagrado pelo Poder Legislativo, em matéria sob reserva do poder Executivo; emenda ao Projeto de Lei por parte da Mesa Diretora da Casa Legislativa majorando a tarifa e inobservância do prazo de dez dias para a tramitação em regime de urgência, diante do art. 108 da Lei Orgânica.
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