Ambos consideraram a denúncia impetrada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Município de Aracaju (Setransp) como parcialmente procedente, contudo, o conselheiro Luiz Augusto discordou do voto do relator, sobretudo em dois aspectos: a validade da Lei Municipal nº. 3.256/2005 (Lei de Licitação dos Transportes Públicos de Aracaju) e o critério de escolha que, segundo ele, deve ser o da maior oferta pela outorga, como já consta no edital, e não o do tipo menor tarifa, como defende o relator.
Conforme Luiz Augusto, as limitações da Lei Municipal nº. 3.256/2005 não configuram um fator intransponível ao prosseguimento do certame já que os municípios podem seguir as diretrizes gerais estabelecidas pela Lei 8987/95, que disciplina de forma detalhada a prestação de serviço público por terceiros.
Quanto ao tipo de julgamento, o conselheiro entende que o tipo menor tarifa é incompatível com a tarifa única, ou grupos tarifários, bem como com a plena integração físico-tarifária adotada nos sistemas de transporte urbano da maioria das cidades brasileiras.
Os dois votos convergem no sentido de que na minuta do contrato deve constar que os valores provenientes da concessão de outorga "serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do próprio sistema de transporte coletivo". Da mesma forma não consideram bens reversíveis para fins de indenização a garagem e os ônibus.
Diante do voto-vista lido na última sessão plenária, onde consta uma vasta fundamentação, o colegiado optou por adiar o julgamento para a sessão seguinte a fim de analisar de forma detalhada as duas posições.
Da Assessoria de Imprensa do TCE
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