Ainda de
acordo com a decisão o município deverá entregar em 24 horas, a folha de
pagamento dos servidores em atraso, e até o dia 25 de cada mês, deverá
disponibilizar também, a folha de pagamento dos agentes públicos, sob pena de
multa direta e solidária ao Prefeito Municipal, Secretários de Finanças e
Administração, no valor de R$ 50.000,00.
O
Município também deverá abster-se de utilizar qualquer recurso, bloqueado ou
não, dentro de cada mês, para saldar qualquer crédito que não tenha natureza
alimentícia, enquanto não forem quitados os salários de todos os servidores.
De acordo
com a ACP, o salário dos servidores municipais de Itabaiana está atrasado,
injustificadamente, desde 2010, o que tem causado insegurança e prejuízo aos
agentes públicos, bem como instabilidade no comércio local. Tal quadro é
agravado pelo fato de que, uma série de gastos operados pelo Município,
referentes à festas e a um programa similar ao Bolsa Família Federal,
subtraíram vasta quantia dos cofres públicos.
A juíza
de Direito Maria Diorlanda Castro Nóbrega ressaltou que “o salário constitui
direito social, conforme previsto na Constituição federal e que o a garantia de
recebimento em dia dos vencimentos pelos servidores é alvo de proteção pela
atual ordem constitucional, frente ao princípio fundamental da República
Federativa do Brasil, constante do artigo 1º , III da C.F., qual seja, a
dignidade da pessoa humana.
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