A Justiça Federal recebeu denúncia contra Carlos Alberto Brilhante
Ustra e outras duas pessoas por suposta prática de sequestro qualificado
de Edgar de Aquino Duarte, em junho de 1971, durante o regime militar. A
decisão é do juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira, titular da 9ª Vara
Federal Criminal em São Paulo/SP.
O crime de sequestro somente
cessa quando a vítima é libertada, se estiver viva, ou quando seus
restos mortais forem encontrados. No caso de Edgard Duarte, como seu
corpo jamais foi encontrado é lícito presumir que a supressão de sua
liberdade perdure até hoje, afirmou o juiz.
Vale lembrar, que a Lei n.º 9140
de 1995 reconhece a morte presumida de pessoas desaparecidas em razão
de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas na
época da ditadura militar apenas no âmbito civil e não gera efeitos
penais. Na época de sua edição, a Lei tinha o objetivo de ajudar as
famílias das vítimas, como, por exemplo, facilitar o pagamento de
indenizações.
O magistrado ainda afirma, citando um julgamento do
STF, que em caso de desaparecimento de pessoas sequestradas por agentes
estatais, somente uma sentença na qual seja fixada a data provável do
óbito é apta a fazer cessar a permanência do crime de sequestro pois,
sem ela o homicídio não passa de mera especulação, incapaz de
desencadear a fluência do prazo prescricional.
Hélio Nogueira
enfatiza que não há nos autos notícia ou mesmo indício de que Edgard
tenha sido efetivamente morto por órgãos da repressão política, bem como
local onde possam estar seus eventuais restos mortais, seu cadáver,
local de sepultamento ou simplesmente um depoimento de testemunhas que o
tenham visto morto.
Embora possível sua morte real, existe a
probabilidade de permanecer privado de sua liberdade, conclusão que não
pode ser afastada sequer pela idade de Edgard nos dias de hoje (73
anos), que corresponde à expectativa de vida média do brasileiro segundo
o IBGE, e é menor, por exemplo que a do acusado Carlos Alberto
Brilhante Ustra, conclui o juiz.
Além do recebimento da denúncia,
foi determinada a citação dos acusados para que eles apresentem suas
defesas preliminares. (FRC)
Ação nº. 0011580-69.2012.403.6181 - íntegra da decisão
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