As normas proibitivas sobre o modo de agir, de se portar,
durante aquele espaço de tempo, direcionadas exclusivamente aos agentes
públicos, servidores ou não, que compõem a administração pública, direta,
indireta ou fundacional, estão previstas em seis artigos (73 a 78), recheados
de incisos e parágrafos, contidos na Lei n. 9.504/97, conhecida como a “Lei das
Eleições”.
Na espécie, as condutas vedadas possuem natureza de uma
obrigação de não fazer, isto é, proibições específicas, que estão intimamente
ligadas, na sua origem, à Emenda Constitucional n. 64/97, que permite a
reeleição dos Chefes do Executivo (Presidente
da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos). De outra
parte, também possuem vínculo com os princípios constitucionais consagrados no art.
37 da Carta Maior, que impõem responsabilidade no cumprimento de deveres dos servidores
públicos.
As condutas vedadas visam, dessa forma, em seu núcleo, dois
propósitos: proporcionar igualdade de tratamento a todos os candidatos
concorrentes às eleições, bem como evitar o uso da máquina administrativa
pública direta e indireta em benefício de candidatos, observando-se os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Dessa forma, a Prefeitura e Câmara podem está infringindo a Lei
Eleitoral e LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) ao apreciarem o Estatuto dos
Servidores.
A votação, pela Câmara Municipal de Aracaju, a partir do dia
30 de outubro próximo, do projeto de lei complementar número 13/2012, que
institui um novo estatuto dos servidores públicos da capital sergipana -
enviado à Câmara pelo prefeito Edvaldo Nogueira -, pelo fato de ter sido posto
a exame em pleno período eleitoral e em transição de chefia de executivo
municipal, está na flagrante condição de desrespeitar duas leis federais
simultaneamente: a legislação eleitoral (Lei no. 9.504/97) e a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LFR), irregularidades pelas quais se prevê a imediata
anulação integral do ato público, caso ele seja concretizado.
A ilegalidade na apreciação intempestiva da
referida lei complementar, iniciada pelo prefeito Edvaldo Nogueira em 3 de
outubro do corrente ano – quando o projeto foi remetido à Câmara Municipal -, e
referendada pelo atual presidente do legislativo, o vereador Emanoel
Nascimento, está prevista no artigo 73, incisos V e VI, alínea “a” da lei
federal 9.504/97 (Lei eleitoral), a saber:
Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional
e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos
três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou
exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b) a nomeação para
cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos
de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos
aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou
contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo;
e) a transferência ou
remoção ex officio de militares, policiais civis e de
agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos
Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública;
Para
configurar a ressalva contida nesta alínea, não é suficiente a mera celebração
do convênio ou a formalização dos procedimentos preliminares referentes ao mesmo;
é imprescindível a sua efetiva realização física antes do início do período de
três meses da vedação.
Como se sabe, o novo estatuto dos servidores readapta
obrigações, vantagens e benefícios aos servidores municipais, em sucessão ao
atual estatuto em vigor desde 1970 (Lei 160/70), se constituindo, portanto, em
flagrante dissonância das atuais autoridades dos poderes Executivo e
Legislativo do município às determinações da legislação eleitoral.
Do mesmo modo, o exame do estatuto pela Câmara neste mesmo
período fere o parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:
Art. 21. É
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o
ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
Como o estatuto do servidor resultará em aumento de despesas
com pessoal, de acordo com tal dispositivo da LRF ele só poderia ser legalmente
apreciado seis meses antes da saída do atual prefeito do cargo , o que
indicaria o dia 30 de junho de 2012 como a data limite para exame e aprovação
do projeto.
Além da suspensão imediata e anulação do ato administrativo,
a legislação em vigor prevê multa de até cem mil UFIRs contra os agentes
públicos responsáveis pela conduta vedada pela lei e até a cassação do registro
ou do diploma dos candidatos eleitos que tenham participado de processos em que
tais ilegalidades sejam constatadas, sem contar com as implicações da Lei de
Responsabilidade Fiscal contra o administrador público que tenha promovido à
irregularidade, que pode custar-lhe até mesmo a
inelegibilidade.Pelo visto, a preocupação maior do legislador, ao impor restrições às condutas dos agentes públicos durante o ano de eleições, foi o de principalmente prevenir o abuso de autoridade, do poder político e econômico, diante da permissão de reeleição do Presidente da República, dos governadores de Estado e do Distrito Federal, bem assim dos prefeitos, que não estão obrigados a se afastarem de seus cargos, mediante a desincompatibilização.
No entanto, as proibições não são dirigidas apenas aos chefes do Executivo. Foi imprescindível ampliar a sua incidência para abranger todos os agentes públicos, com a finalidade de evitar a utilização do aparelho estatal em benefício de determinados candidatos, o que desequilibra a igualdade de oportunidades entre os postulantes. São medidas que se impõem, ainda, e, sobretudo, para preservar os princípios consagrados na CF e referidos anteriormente, evitando que os bens e serviços públicos possam ser utilizados, com desvios, de forma ilícita.
É certo que, embora as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, não sejam ainda suficientes para inibir os comportamentos ilícitos, diante da revelação dos precedentes aqui anotados, cada vez mais os casos denunciados e apurados com o devido rigor pela Justiça Eleitoral servem de orientação pedagógica contra aqueles que atentam e violam contra o princípio republicano e da legitimidade do poder político em consonância com o Estado Democrático de Direito.
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ARTIGO- As Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais.
Na verdade,e não raramente, observamos condutas ilícitas perpetradas por autoridades políticas. No caso em tela, verifica-se flagrante ilicitude no ato administrativo realizados por políticos que insistem em descumprir a lei e "zombar" do povo.
ResponderExcluirCom efeito, faz-se necessário apurar as denúncias aqui coligidas a fim de se evitar o "oba oba" coisa tão comum na esfera pública.